Lei nº. 14.382 de 27 de junho de 2022 e os impactos na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964).

Recentemente foi sancionada a Lei nº. 14.382, tendo como a modernização dos registros públicos, com a centralização nacional das informações e garantias, visando a desburocratização de serviços registrais, melhorando prazos, facilitando o acesso, reduzindo custos e a forma de tramitar para o envio de documentos aos diversos registros.

A lei visa principalmente o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP). Entretanto, apresenta algumas alterações importantes sobre o tema de Incorporações Imobiliárias, apresentando modificações na Lei de Incorporações Imobiliárias, aLei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Sendo algumas das alterações:
Formas de extinção do patrimônio de afetação – Art. 31-E;
Documentos do memorial de incorporação, efeitos do seu registro e instituição do condomínio edilício – Art. 32
Regras para a prorrogação do registro de incorporação – Art. 33
Obrigações do incorporador perante a comissão de representantes, hipóteses de sua destituição e prazos para eleição da comissão de representantes. (art. 43 e 50)
Obrigação de averbar o habite-se – Art. 44;
Incorporação de casas isoladas ou geminadas – Art. 68

Nesta publicação gostaria de dar destaque para o novo modelo de Incorporação que a Lei nº. 14.382 incluiu ou deixou de forma mais clara na Lei de Incorporações imobiliárias.
No Art. 68, antepenúltimo artigo desta lei, foi onde ficou explícita esta nova forma de Incorporação que sem dúvidas ajudará muito o setor.
O Artigo 68 passa a ser redigido da seguinte forma:
“Art. 68. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem área comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime do condomínio edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas sob domínio público.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo termo de afetação de que tratam o art. 31-B desta Lei e o art. 2º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os demais atos correspondentes à incorporação.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do art. 237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)”
Ou seja, esta nova forma de incorporação não configurará um condomínio e poderá ser oriunda de parte ou totalidade de desmembramento ou loteamento. Assim, os lotes deverão ter área de terreno e da área de construção de cada casa, sendo que as alíneas “e”, “i”, “j”, “l” e “n” do caput do art. 32 são dispensadas (Quadros de Áreas da NBR 12.721, Instituição de Condomínio, Minuta da Convenção de Condomínio, Parcela de Preço e Prazo de Carência, respectivamente). E a incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento.

Para mais informações sobre esta nova modalidade de incorporação entre em contato conosco.